Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 93/2021-RELT1

Palmas, 11 de novembro de 2021 

A  Sua Excelência o Senhor
WANDERLÊ CRAVEIRO DE OLIVEIRA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro/TO
Av. Anselmo Sousa, 12 - Centro
77765-000 – Barra do Ouro/TO

 

Assunto: CONVITE Nº 001/2021.

 

 Senhor Gestor,

 

1. Dirijo-me a Vossa Excelência com o propósito de informar que, em decorrência das novas práticas adotadas por este Tribunal, relativamente ao exercício do Acompanhamento, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, comunicou, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021 – CAENG, anexa, a ocorrência de possíveis irregularidades que maculariam o Convite nº 001/2021, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada visando a construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

2. Após ter-lhe sido enviado o Ofício nº 61/2021-RELT1, a Coordenadoria do Cartório de Contas deste TCE/TO destacou, através da INFORMAÇÃO Nº 1621/2021-COCAR, que foi procedida a CIENTIFICAÇÃO dos responsáveis, o Senhor   VANDERLÊ CRAVEIRO DE OLIVEIRA   e a Senhora   EUDILENE SOUSA BRITO, através do SICOP no dia 24/08/2021, (Eventos 06 e 07), nos endereços eletrônicos informados no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN), (lenynhabrito@outlook.com e vanderle.oliveira@hotmail.com), com prazo estipulado de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, e que os mesmos não apresentaram manifestação no prazo determinado”.

3. Isto posto, o Expediente nº 8279/2021, foi remetido novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, a qual, por meio da Informação nº 253/2021 - CAENG, destacou que “Como os responsáveis não apresentaram a documentação e nem justificativas acerca das irregularidades apontadas no relatório Técnico Preliminar nº 388/2021 (Evento nº 1), sugerimos que o processo licitatório seja cautelarmente suspenso até que os responsáveis envie a documentação elencada no quadro 1 do relatório supracitado.”

4. Nesse sentido, Senhor Gestor, com base na manifestação técnica deste Tribunal consubstanciada na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021-CAENG (anexa), e visando possibilitar a adequação de suas atividades às normas e orientações deste Tribunal, seguindo a linha que vem sendo adotada por esta 1ª Relatoria, atentando para os bons resultados obtidos com o envio de recomendações aos gestores por meio de ofícios baseados na Lei Federal nº 13.726/2018, REITERO os termos do Ofício nº 61/2021 – RELT1, e RECOMENDO a Vossa Excelência, no âmbito de Vossa discricionariedade, a suspensão ou o cancelamento da Licitação referente ao Convite nº 001/2021, bem como que se abstenha de praticar os atos subsequentes, e, em consequência, que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio do Sistema SICOP, conforme orientações enviadas pelo Setor responsável desta Corte, a documentação comprovando a suspensão ou a anulação do certame, se for o caso, e/ou a manifestação visando justificar as irregularidades enumeradas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021-CAENG, sob pena da adoção das medidas previstas nos artigos 19[1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e no artigo 200[3] do Regimento Interno deste Sodalício, ressalvando, ainda, que a suspensão do certame deverá ser mantida até que a manifestação ora encaminhada seja examinada pela unidade técnica e submetida ao juízo de prelibação desta 1ª Relatoria. 

 

Atenciosamente,

 

[1] Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

[2] Art. 14. As medidas cautelares referidas no artigo anterior são as seguintes:

IV – outras medidas de caráter urgente, inominadas.

 

[3] Art. 200 - Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e deste Regimento, o Relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público, quando haja ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 11:53:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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